Administrativo. Processo de cassação de vereador. Nulidades. 1. A análise de nulidades a respeito dos supostos impedimentos dos vereadores que participaram do processo de cassação do mandato que o recorrente vinha exercendo esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O disposto no artigo 5º, incisos V, do Decreto-Lei nº 201/67 não restou analisado no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Não cabe ao STJ, no âmbito de Recurso Especial, analisar ofensa a dispositivo de Lei Orgânica Municipal. Aplicação da Súmula nº 280/STF. 4. Em exegese ao inciso IV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67, constata-se que a intimação pode ser feita na pessoa do denunciado ou na pessoa do seu procurador e que o comparecimento do denunciado às audiências e diligências constitui uma faculdade. Portanto a eventual ausência do edil não acarreta a nulidade dos atos praticados no procedimento. 5. Recurso Especial conhecido em parte e não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 923.061; Proc. 2007/0026927-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 223) Súm. nº 7 do STJ
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